O texto que se segue NÃO é da minha autoria. Pertence ao «
blog procura-se» que costumo acompanhar através do seu
Feed RSS. No entanto decidi criar este post por duas razões:
1- Para o ter "à mão"; (lol)
2- Concordo a 100% com a opinião expressa no texto;
_______________________________
Como já devem ter reparado - a não ser que andem mesmo muito distraídos - já desde o dia 1 de Janeiro que é proibido fumar na grande maioria dos locais fechados e públicos. O que muito provavelmente ninguém conhece é a Lei que institui tal proibição, o que seria essencial, até porque a maioria das críticas que eu ouvi em relação a esta lei é o facto de a mesma colocar a “batata quente” nas mãos dos proprietários de estabelecimentos de consumo.
A lei começa logo pela seguinte afirmação:
“Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.”
Sem virgulas, sem “se”, sem “mas”, nem “excepto”, ou outro tipo de ressalva de que se possam lembrar. Ponto 1, o mais importante a reter: O espírito do legislador é um apenas - convencer as pessoas e os proprietários a deixar de fumar em locais fechados e públicos. Não é outra a ideia por trás deste diploma, há uma série de excepções, é certo, mas a grande maioria delas é ininteligível ou difícil de executar na maior parte dos estabelecimentos em causa, sendo que há ainda alguns espaços cinzentos que diferentes interpretações vão causar problemas em tribunal porque alguém se recusa a reconhecer e a pagar uma multa.
No sentido do que disse em relação ao espírito do legislador vem a seguinte citação do diploma no seu art. 1º:
“[…] estabelecendo normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco, à regulamentação da composição dos produtos do tabaco, à regulamentação das informações a prestar sobre estes produtos, à embalagem e etiquetagem, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.”
Como podem ver, o objecto desta lei é bastante mais amplo do que aquele que pintam por aí nas televisões e nos jornais, ou porque os outros temas não vendem jornais, ou porque não dão audiências… Sinceramente nunca consegui perceber uma coisa na comunicação social: quando é que vão concluir que as aparências iludem?
Adiante. A lei no art. 3º vem-nos dizer que o que está em causa é, em termos gerais, a proibição de fumar em recintos fechados, contudo, logo no artigo seguinte dá-nos uma enumeração de “determinados locais” onde é proibido fumar, falta é saber se esta é meramente enunciativa, ou se efectivamente se trata de uma enumeração taxativa. Assim não parece ser, uma vez que o art. 3º dá-nos um âmbito bem mais abrangente e que não poderia ser derrogado, sem demais, pelo artigo seguinte, sob pena do prejuízo de abrangência a estabelecimentos e espaços públicos em geral que venham a surgir com a evolução natural da sociedade e do mercado que a lei não pode acompanhar, pelo que parece-nos uma enumeração ilustrativa e que vem desmistificar dúvidas em casos mais duvidosos. Daí que o termo “nomeadamente” faria aqui todo o sentido, infelizmente assim não achou o legislador.
A enumeração abrange casos em que, por maioria de razão e constatação da realidade, tal proibição já se verificava por opção dos proprietários, gerência e entes comparáveis, pelo que a lei não causa aqui choque de maior envergadura, foi simplesmente a transposição para lei de um comportamento que já se verificava naturalmente na sociedade.
O art. 5º é o de todas as polémicas, o que supostamente coloca o problema do lado dos proprietários de determinados estabelecimentos. Trata-se do artigo que coloca as excepções a regra em cima evidenciadas. Acontece que, como podem concluir, a lei é constituída por palavras o que, por si só, acarreta problemas de interpretação de que qualquer lei no mundo sofre, não é apenas um problema em Portugal. Temos de compreender que aquilo que está em causa é o “bom senso”, a noção de interpretação pelo “homem médio”, não pode a lei exigir que todos tenham conhecimentos técnicos que a grande maioria não possui, aquilo que se exige aos proprietários e gerentes é que tenham a razoabilidade média para interpretar estas disposições. Por exemplo, o que é “ventilação directa para o exterior”? É ter simplesmente uma ventoinha eléctrica? Depois ainda podemos questionar se basta ter ventilação ou se ela deverá ter determinada qualidade. Qualquer homem médio está em condição de perceber que o que se pretende é um sistema de evacuação de fumos que seja eficiente ao ponto de não se acumularem fumos que chegam a ferir a vista. Tem que ser uma ventilação que não permita ver fumo colado ao tecto (como se via até então em todos os estabelecimentos). Obviamente que a qualidade dessa ventilação varia de espaço para espaço, mas é assim mesmo que a lei joga, não há possibilidade de prever tudo, de estabelecer milimetricamente todas as possíveis situações. Aquilo a que se apela, é à razoabilidade do “homem médio”.
O capítulo III desta lei vai depois desenvolver um conjunto de limitações ao fabrico do tabaco que vai ser comercializado em Portugal, à sua composição que não pode exceder determinadas medidas de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, estabelecendo os métodos de medição, etc. Coisa que praticamente toda a comunicação social prefere ignorar. Acham eles que isto é menos relevante. O mesmo capítulo desenvolve um conjunto de informações que devem ser prestadas à Direcção Geral de Saúde por parte dos fabricantes e importadores de tabaco. Cito aqui alguns números do art. 10º:
“1 — Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direcção-Geral da Saúde, anualmente, até 30 de Setembro, em suporte informático, a lista de todos os ingredientes e respectivas quantidades utilizados no fabrico do seus produtos do tabaco, por marca e tipo individuais.
2 — A lista referida no número anterior deve ser acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco, com indicação da sua função e categoria, e de informação sobre os dados toxicológicos de que o fabricante ou importador disponha sobre esses ingredientes, com ou sem combustão, conforme for o caso, mencionando em especial os seus efeitos sobre a saúde, nomeadamente o risco de dependência, elaborada por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído no produto.
3 — Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem especificar as informações que entendam não dever ser divulgadas, nos termos do número seguinte, por constituírem segredo de fabrico.”
Como disse e repito, para a comunicação social (a sua grande maioria), isto é irrelevante e o “zé povinho” que lhe dá o pão de cada dia comprando a sua informação não necessita de saber.
O capítulo IV vem desenvolver um conjunto de renovada legislação acerca da rotulagem dos maços de cigarro. Digo renovada porque nada de novo traz ao que já havia, mantêm-se a informação dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros medidos em conformidade com as regras que atrás me limitei a referir, mas que constam do art. 9º, as advertências gerais como o “FUMAR MATA”, há é um conjunto de advertências “complementares” que constam do anexo II desta lei e que têm igualmente de fazer parte dos maços de tabaco. Tudo o resto são regras que vêm densificar o que aqui referi.
No capítulo V fala-se da questão da “venda” do tabaco, sendo que o art. 15º desenvolve o tema da proibição de venda do tabaco em determinado locais.
“1 — É proibida a venda de produtos do tabaco:
a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h) e r) do n.º 1 do artigo 4.º e nas instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo;”
Recomendo, portanto, a leitura do art. 4º para melhor perceberem quais os locais onde não se pode vender tabaco. Mais proibições encontramos no art. 15º, recomendo a leitura, se bem que são informações bem mais concretas, sendo que a maioria nada traz de novo, ainda que possa referir ainda um conjunto de proibições como a proibição da oferta de brindes, prémios, realização de concursos, etc., para exclusivamente fumadores
O capítulo VI desenvolve um conjunto de questões relacionadas com a publicidade, promoção e patrocínio de tabaco
e de produtos do tabaco, sendo que uma das proibições que aqui releva é a que diz que está “proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda automática”.
O capítulo VII é, no meu entender, um capítulo essencial na medida em que esclarece, de uma vez por todas, e para todos aqueles que acham que isto não verdadeiramente uma forma de combater o tabaco e o seu consumo, que efectivamente o que está em causa são medidas de combate e sensibilidade, e não somente medidas proibitivas. Vou apenas colocar os títulos dos artigos para que tenham uma ideia: proibição de “Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas”; políticas de “Informação e educação para a saúde”; criação de “Consultas de cessação tabágica”; criação de um “Grupo técnico consultivo”; elaboração de “Estudo estatístico” resultante da aplicação da lei.
Esta não é a lei do proíbe “porque sim”, mas a antes a lei do proíbe porque o estado tem obrigações para com a saúde do povo ainda que o povo não se preocupe com a sua própria saúde. Isto na mesma sonda da proibição do suicídio independentemente de cada um de nós achar que seja ou não uma boa solução. Há coisas, há “bens jurídicos” que o estado se compromete a proteger, é o que está em causa com esta lei. Mas não apenas a saúde de quem fuma, mas igualmente de todos aqueles que os rodeiam e que optaram por não fumar, sendo que essa sua opção vinha sendo ignorada e colocada em cheque durante anos e anos sem que ninguém achasse isto condenável. Pois bem, agora é assim que se entende, temos pena (eu também, porque não fumo nem nunca fumei), têm todos aqueles que não fumam e têm os que fumam e compreendem a lei. Se acham que têm todo o direito de fumar, assim sem demais, então desenganem-se, há mais pessoas no mundo e o mundo e de todos.
O capítulo VIII trata do regime sancionatório e salienta-se este capítulo, é impossível descrever em termos gerais tudo aquilo que pode discorrer do não cumprimento desta lei, aconselho a leitura dos art. 25º e seguintes, mas fica a citação do art. 25º:
“1 — Constituem contra -ordenações as infracções ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 8.º a 19.°, as quais são punidas com as seguintes coimas:
a) De € 50 a € 750, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º;
b) De € 50 a € 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos directivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública que violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
c) De € 2500 a € 10 000, para entidades referidas na alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º e no artigo 6.º;
d) De € 10 000 a € 30 000, para as infracções aos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º e aos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, sendo o valor reduzido para € 1500 e € 3000, respectivamente, se o infractor for pessoa singular;
e) De € 30 000 a € 250 000, para as infracções ao arti go 8.º, ao n.º 3 do artigo 9.º e aos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2000 e € 3750, respectivamente, se o infractor for pessoa singular.
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
3 — Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 — Quando a infracção implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.
5 — Às contra -ordenações previstas na presente lei e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.”
A Leitura deste artigo sem conhecer a integridade do diploma é confusa e difícil mesmo para o mais perito dos juristas, daí que a comunicação social deveria ter aqui uma função importante, coisa que achou irrelevante. Recomendo a leitura do diploma por inteiro, não é demasiado denso nem demasiado longo, pelo que creio ser acessível a todos como toda a lei deveria ser.
Isto é aquilo que de relevante tem esta lei e permite compreender o espírito legislativo que está na base da criação deste diploma, falar por falar não tem qualquer valor, criticar sem estar informado chega a ser ridículo. Quando vejo os donos de discotecas virem dizer à televisão que o caso deles deveria ser revisto porque é um negócio diferente, que as pessoas vão às discotecas para se divertirem, etc., eu quase choro de desespero, de tamanha falta de seriedade destes “senhores da noite”. Nos seus estabelecimentos não é apenas o vício do tabaco que se desenvolve e cultiva, esses senhores que tenham cuidado, muito cuidado, porque a lei tende a apertar-lhes cada vez mais as rédeas. Ora, eu se vou a um bar, a um “café” da terrinha, ou a outro estabelecimento qualquer, também vou para me divertir, ou alguém vai a um local desses para apanhar uma verdadeira “seca”? Para isso ficava em casa. A questão de fundo não é a diferença entre um estabelecimento e outro, o que realmente prejudica as discotecas é que as pessoas entram, e não podem sair para fumar sob pena de terem de pagar o consumo feito e terem que efectuar novo consumo mínimo para entrar novamente, sendo que o seu estabelecimento é tendencialmente fechado e oculto para que as autoridades não vejam as coisas que lá decorrem durante essas “noites loucas”. Pois bem, há vantagens que trazem inconvenientes, é como disse: temos pena! Criem zonas ao ar livre, se for possível…, se não for, acho que podem adivinhar: temos pena!
Estes dias vi uma pessoa que na televisão dizia: “quem vem para uma discoteca já sabe para o que vem, quem não quer apanhar com o fumo dos outros que vá para uma “rave”, que é ao ar livre”. Quando alguém diz isto nada mais há para dizer, senão constatar a ignorância em pessoa. Quando se colocam dois direitos em jogo e se conclui que um deles deve prevalecer, apesar de nocivo quando comparado com o outro, só porque era assim que estávamos habituados a que fosse, então para essa pessoa vai o meu supracitado aviso: TEMOS PENA! O tempo muda, mudam-se as vontades! Também em tempos se achava a escravatura algo de aceitável, também em tempos se aceitava a inferioridade da mulher, agora nada disso faz sentido, porque tudo muda quando tem que mudar, naturalmente, acompanhando a consciência das pessoas. Pegando no exemplo, eu dou a resposta: Tenho direito a ir a uma discoteca tal como a senhora, e tenho também direito que uma pessoa se prive de um comportamento de risco ao meu lado, um comportamento de risco não apenas para si - que isso a si lhe diz respeito nos locais onde tal é possível - mas principalmente para mim que não tenho culpa do seu vício que em nada é essencial à existência do homem.
Espero que muitos de vocês tenham ficado mais esclarecidos em relação a esta lei. Todas as minhas observações são pessoais e obviamente que a esse respeito, de livre e espontânea vontade, assumo a responsabilidade delas, ao contrário de alguns fumadores que começam agora a assumir, mas apenas porque obrigados por lei, a responsabilidade do seu acto. Isto não se aplica a todos aqueles que já, anteriormente, se privavam de fumar ao lado dos outros, de livre e espontânea vontade, como acto de responsabilidade.
LEI 37/2007 DE 14 DE AGOSTO
Esclarecidos?
PS: tentei encontrar a peça da RTP em que surgia o fantástico comentário das "Raves", mas não encontrei!